terça-feira, 24 de maio de 2016

Propaganda de medicamento sob prescrição médica


  • 79. A propaganda de medicamento de venda sob prescrição médica é permitida no Brasil? 

 Sim. Propagandas de medicamentos de venda sob prescrição médica, que são aqueles que somente podem ser vendidos mediante a apresentação da receita médica, são permitidas. No entanto, as propagandas devem ser dirigidas exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos. Isso significa que apenas os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos podem ter acesso a tais propagandas.
Ref.: RDC nº 96/08, artigo 27.

  • 80. E os outros profissionais de saúde, que não são habilitados a prescrever e dispensar medicamentos, podem receber propagandas?

Profissionais da área de saúde que não são habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, dentre outros, não podem receber propagandas de medicamentos de venda sob prescrição médica, apenas propagandas de medicamentos isentos de prescrição.
Ref.: RDC nº 96/08, artigo 27.

  • 81. Alguns profissionais de saúde que não são habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos, como, por exemplo, os enfermeiros, lidam diretamente com esses produtos e são responsáveis por sua administração aos pacientes. Como esses profissionais podem tomar conhecimento sobre os medicamentos, em especial sobre as peculiaridades de produtos de uso restrito aos hospitais, se eles não podem receber algumas propagandas? 

Conforme descrito na questão anterior, enfermeiros ou outros profissionais não habilitados a prescrever e dispensar medicamentos não podem receber propagandas de medicamentos de venda sob prescrição mé- dica. Contudo, considerando que esses são os profissionais responsáveis pela administração e/ou aplicação dos medicamentos nos pacientes, é de fundamental importância que os mesmos tenham acesso a informações sobre as substâncias e suas formas de administração. Deste modo, esse público pode ser esclarecido por meio de materiais científicos que contenham informações sobre as substâncias ativas, subsidiando suas ações junto ao paciente. No entanto, esses materiais não podem fazer qualquer menção a produtos específicos, ou apresentar quaisquer designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos, sob pena de serem caracterizados como propagandas de medicamentos de venda sob prescrição e infringirem a legislação sanitária.
Ref.: RDC nº 96/08, artigo 27, artigo 39 e artigo 47.

  • 82. Quais as informações sobre o medicamento de venda sob prescrição médica devem obrigatoriamente ser veiculadas em uma propaganda?

 A propaganda do medicamento de venda sob prescrição médica deve apresentar as seguintes informações essenciais: nome comercial do medicamento, quando houver; nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, com a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial; número de registro na Anvisa, contemplando, no mínimo, os nove dígitos; indicações; contraindicações; cuidados e advertências (contemplando as reações adversas e interações com medicamentos, alimentos e álcool); posologia; classificação do medicamento em relação à prescrição e à dispensação e a data de impressão das peças publicitárias.
No caso das vacinas, deverá constar também na propaganda a informação sobre o número de doses necessárias para uma completa imunização.
 Ref.: RDC nº 96/08, artigo 27.
  • 87. Considerando que as propagandas de medicamentos de venda sob prescrição médica devem ser direcionadas, exclusivamente, aos profissionais de saúde habilitados a prescrever e dispensar medicamentos, é possível a veiculação dessas propagandas na internet?

 Sim, a propaganda de medicamentos de venda sob prescrição médica pode ser veiculada por meio da internet. No entanto, a empresa deve dispor de mecanismos para evitar que as propagandas sejam acessadas por profissionais que não sejam habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos ou pelo público em geral. Para tanto, as empresas responsáveis pela veiculação da propaganda devem manter um sistema de cadastramento eletrônico, para identificação dos profissionais, permitindo apenas o acesso daqueles habilitados a prescrever e dispensar medicamentos. Além disso, deve existir um termo de responsabilidade informando sobre a restrição legal do acesso.
Ref.: RDC nº 96/08, artigo 29

Fonte:LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA E COMENTADA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.


Thaynara Albuquerque

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